LEI ANTI-HOMOFOBIA - PROÍBE QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO A PESSOAS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL
Projeto de Lei no 013/09
Proíbe qualquer forma de discriminação a pessoas em razão de sua orientação sexual e dá outras providências.
A Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo aprova:
Art. 1º. Fica proibido, no âmbito do Município de Nova Friburgo, qualquer forma de discriminação a pessoas em razão de sua orientação sexual, entendida como liberdade de expressão aberta de seus afetos, de relacionamento emocional ou sexual com pessoas do mesmo sexo ou do sexo oposto, sejam homossexuais masculinos ou femininos, independentemente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade da voz ou aparência.
Parágrafo Único. Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, a adoção de medidas que atentem contra a dignidade, o decoro, a reputação, a integridade corporal, a saúde, a liberdade e contra qualquer outro bem fundamental ao pleno exercício dos Direitos Humanos, tais como:
I – Coação ou violência física, psicológica, sexual ou patrimonial;
II – Constrangimento;
III – Tratamento diferenciado;
IV – Preterimento no atendimento;
V – Veiculação ou publicação, por meio da Imprensa ou da rede mundial de computadores, seja através de textos, símbolos, emblemas, ornamentos, áudio, vídeo, fotografias ou outro instrumento de divulgação, incitação ou induzimento de práticas discriminatórias ou preconceituosas;
VI – Proibição de ingresso ou de permanência, recusa de atendimento ou imposição de cobrança de valores extras para ingressar ou permanecer em qualquer estabelecimento privado ou público, ou de outra forma praticar qualquer dos seguintes atos:
a) Imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares;
b) Impedir a inscrição ou permanência de aluno(a) em estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer ciclo;
c) Impedir o acesso às entradas sociais, aos elevadores, às garagens, às escadas e às unidades abertas de edifícios de qualquer natureza;
d) Proibir o uso de meios de transporte em geral, quando destinados á utilização pública;
e) Impedir a frequência ou utilização esporádica de bares, restaurantes, casas de show, estádios, cinemas, teatros, parques, clubes sociais ou outros estabelecimentos recreativos;
f) Negar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em qualquer hospital, casa de saúde, clínica, consultório, laboratório ou outros estabelecimentos congêneres.
VII – Restringir o direito de celebrar contratos lícitos, inclusive de aluguel ou de compra e venda de imóvel, ou criar embaraços à utilização plena e devida das dependências comuns quer limitando o uso do proprietário, do locatário, de familiares ou amigos;
VIII – Impedir contratação trabalhista ou outro direito relativo à manutenção da relação empregatícia, bem como promoções ou ascensões profissionais;
IX – Negar acesso a cargos e funções da Administração Pública Direta ou Indireta ou impedir a participação em concurso público;
X – Negar a identificação da pessoa pelo “nome social” escolhido, quando expressamente solicitado pelo interessado.
Art. 2º. O Poder Executivo penalizará o infrator, bem como todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestação de serviço, órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta que, por atos de seus proprietários, prepostos, funcionários ou servidores, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual.
§1º. Considera-se também infrator aquele que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para a infração.
§2º. As sanções a que estão sujeitos os infratores são aquelas cominadas na Lei Estadual no. 3406, de 15 de maio de 2000 e os valores apurados em razão das multas pagas pelos infratores devem ser gerenciados pelo Poder Executivo, o qual assegurará e garantirá a participação e a orientação das organizações representativas da população específica.
§3º. As sanções administrativas serão aplicadas sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
§4º. O Poder Executivo deverá comunicar o fato à Autoridade Policial ou ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências legais no que couber, bem como deverá proceder à abertura de inquérito administrativo para apuração das infrações denunciadas por qualquer pessoa do povo.
Art. 3º. O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias sobre as formas de discriminação previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. O setor especializado, para os efeitos do caput deste artigo, é o Centro de Referência em Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia do Município de Nova Friburgo.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá implementar as medidas necessárias a fim de garantir a concessão dos pedidos de pensão para companheiros do mesmo sexo de funcionários públicos municipais cuja união seja devidamente comprovada, de acordo com a Lei 3786, de 26 de março de 2002.
Art. 5º. Fica instituído, no Município de Nova Friburgo, o Dia de Luta contra a Homofobia, a ser comemorado no dia 17 de maio de cada ano.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cláudio Damião
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Brasil, principalmente a partir do Governo Luiz Ignácio Lula da Silva, vem desenvolvendo medidas visando a coibir a homofobia. Comportamentos anti-homossexuais, preconceito, discriminação vêm sendo alvo de repressão, de esclarecimento, de educação em políticas públicas em níveis federal, estaduais e municipais. Exemplo disso é a publicação “Brasil sem Homofobia”, do Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLBT e de Promoção da Cidadania homossexual do Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Combate à Discriminação.
Assim, é dever do Município implementar ações que resguardem direitos da população-alvo deste Projeto, valorizando a liberdade das orientações sexuais e o respeito à dignidade de seu sexo, quer por determinação biológica, quer por opção.
A proposta in casu pretende incluir Nova Friburgo nessa política de vanguarda. Reconhecer a aplicação das garantias fundamentais constitucionalmente previstas também para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros é questão em pauta na Ordem do Dia.
A pretensão de eliminar por completo todas as formas de discriminação certamente não se dará com a entrada em vigor de uma Lei, contudo é mais um passo em direção a uma sociedade não homofóbica, em que prevaleça a diversidade, a diferença natural e cultural entre as pessoas.
Devemos legar para nossas gerações atitudes que promovam justiça e equidade. Impor o reconhecimento dos direitos dessa comunidade não-heterossexual através de sanções administrativas, no âmbito do Município de Nova Friburgo, é medida salutar, conveniente e de grande utilidade.
Cláudio Damião
Vereador
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